Ainda h mais um agravante que a dificuldade de comunicao, em particular nos raros servios pblicos onde so atendidas, devido ao uso dos seus idiomas castelhano, aymar ou quetchua. Portanto, a migrao traz tona novas contradies sociais, emocionais e materiais.
Consideraes finais As pessoas migrantes, sejam mulheres ou homens, devem ter direitos preservados, o que obrigao do estado brasileiro, que ratificou tratados internacionais de direitos humanos. O fenmeno da migrao j se tornou parte da rotina da vida scio-poltica dos pases de nossa regio. No d para continuar a fingir, ignorar a questo.
H uma acomodao da sociedade e poderes pblicos frente existncia dos guetos bolivianos na grande So Paulo. De um lado, os segmentos de migrantes, intimidados, permanecem cabisbaixos e mudos. De outro lado, aprofunda-se a explorao aviltante de sua fora de trabalho sob o pretexto de que so naturalmente habilidosos para a costura.
Indocumentados, eles ficam mais dceis, miserveis, eles se submetem a qualquer situao de trabalho, inclusive o regime de escravido, para sobreviver. As costureiras brasileiras de So Paulo, freqentemente, denunciam a situao por serem preteridas pela migrao boliviana nos novos postos de trabalho e terem seus salrios gravemente rebaixados.
S que elas pedem para no ser denunciadas. Elas tambm no podem denunciar com medo de serem ameaadas pelas autoridades policiais.
Tal situao aviltante faz com que elas mergulhem num insuportvel silncio. At quando, a sociedade, a universidade, os movimentos sociais vo tambm ficar silenciados diante de tanta violao dos direitos humanos? Tanto na Bolvia como no Brasil, existem princpios tico-polticos de reconhecimento da violncia de gnero como fenmeno oriundo das desigualdades sociais e polticas entre mulheres e homens, resultado de cultura patriarcal milenar, que se estende por todas as classes sociais e grupos tnicoraciais.
Ambos os pases assinaram e ratificaram tratados internacionais como a Conveno para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher que ficou conhecida como Conveno de Belm do Par que reconhecem os direitos humanos das mulheres.
Nos dois pases convive-se com a realidade da violncia de gnero. Estudos indicam que a violncia fsica atinge um tero dos lares da regio continente latinoamericano Este o cenrio scio-poltico em que vivem milhares de imigrantes no centro da grande metrpole paulistana. Ambiente propcio para a coexistncia da explorao sexual, do trfico de pessoas, da xenofobia, da indiferena e da alienao.
Tal realidade deveria ser tratada nos encontros dos estadistas brasileiro e boliviano, acompanhada de medidas prticas de enfrentamento da questo, garantindo assim direitos plenos para o exerccio da cidadania das bolivianas e bolivianos em nosso pas. Os Relatrios Oficiais de Direitos Humanos no tratam sobre esta realidade imigratria das mulheres e de suas crianas.
A invisibilidade e o silncio que a sociedade e o Estado impem, fazem com que estas pessoas vivam em condies aviltantes de explorao do trabalho sem reclamar. Chega deste silncio insuportvel!
Grito de los Excludos Continental. So Paulo: Paulinas, So Paulo. Revista Mujer Salud. Chile, 25 de novembro de Chile, Fundacin Gnero y Sociedade, 2. San Jos, Costa Rica. O que so os direitos humanos das mulheres?
So Paulo: Brasiliense, Introduo No Brasil, os direitos constitucionais so exercidos, em realidade, de forma privilegiada, ou seja, beneficiam alguns grupos sociais, em detrimento da maioria da populao, as chamadas minorias. De acordo com Paulo Srgio Pinheiro , o verdadeiro estado de exceo paralelo, onde prevalece o uso constante da violncia ilegal na resoluo dos conflitos sociais.
Embora a legislao estabelea a igualdade formal entre homens e mulheres, possvel constatar diferenas e desigualdades sociais entre os dois gneros. As diferenas sexuais socialmente construdas refletem-se na diviso do trabalho, onde as tarefas mais degradantes e os salrios mais baixos so destinados s mulheres e onde os trabalhos masculinos, por sua vez, so considerados como tendo maior qualificao, recebendo, por tanto, melhor remunerao JANUZZI, PASCUAL, A dominao masculina percebida atravs de seu efeito presente na ordem social, que torna as mulheres submissas e os homens dominantes; as prprias mulheres tendem a procurar sempre homens mais poderosos do que elas, tanto na famlia, na vida afetiva ou na profissional, pois a idia de uma mulher forte sentida como inaceitvel na sociedade, a exceo das classes mais elevadas culturalmente, onde essa tendncia menor.
No ponto mais baixo da escala social esto as mulheres pertencentes s camadas populares pobres, de sociedades patriarcais, marcadas por um histrico de dominao masculina intocvel. Mulheres socialmente vulnerveis no olho do furaco O trfico de seres humanos um fenmeno execrvel e cada vez mais preocupante por ser uma forma grave de crime organizado e constituir uma grave violao aos direitos humanos.
Dentre suas causas esto a pobreza, o desemprego, a falta de educao e de acesso ao conhecimento. Uma das modalidades do trfico de seres humanos o de mulheres para fins de explorao sexual e, nesta modalidade, as mulheres atingidas pela pobreza so particularmente mais vulnerveis. De acordo com Relatrio da Organizao Internacional do Trabalho OIT de , intitulado Uma Aliana Global Contra o Trabalho Forado, estima-se em aproximadamente 2,4 milhes o nmero de pessoas no mundo que foram traficadas para serem submetidas a trabalhos forados.
OIT, , p. Estima-se afirma o Relatrio que o lucro das redes criminosas com o trabalho de cada ser humano transportado ilegalmente de um pas para outro chegue a 13 mil dlares por ano, podendo chegar a 30 mil dlares no trfico internacional, segundo estimativas do escritrio das Naes Unidas contra Drogas e Crime UNODC.
OIT, p. Essa demanda vem de trs diferentes grupos: os traficantes que, como visto acima, so atrados pela perspectiva de lucros milionrios , os empregadores inescrupulosos que. A relatora especial para a Violncia Contra a Mulher, Radhika Coomaraswamy, em Documento preparado em para a ONU, observou em relao s causas do trfico, que a globalizao pode ter conseqncias graves Nos pases do hemisfrio Sul, programas de ajustes estruturais levaram a um maior empobrecimento, particularmente das mulheres, perda dos lares e conflitos internos.
Essas compensaes podem ser de natureza civil ou administrativa. Entre elas incluem-se a obteno de compensao e restituio por danos sofridos e o custeio de servios psicolgicos e mdicos necessrios para a reabilitao. Em relao pobreza, o Relatrio da OIT , p. Dentre as principais causas do trfico de pessoas para fins de explorao sexual, o Relatrio da OIT , p.
Em relao s vtimas do trfico para explorao sexual, o Relatrio da OIT , p. Avalia, por sua vez, que a negligncia quanto a esses cuidados pode resultar em severos e permanentes danos psicolgicos para as vtimas OIT, , p. Dentro dos padres mnimos para proteo e tratamento da vtimas, o Relatrio da OIT , p. A proteo legal contra o trfico Em , os pases da ONU assinaram em Palermo, na Itlia, a Conveno das Naes Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Conveno de Palermo que em linhas gerais define o trfico de pessoas como o "recrutamento" ou "transporte forado" de pessoas, em que uma tem "autoridade sobre outra para fins de explorao".
Como uma das medidas adotadas nesse sentido, foram sancionadas mudanas no Cdigo Penal para adapt-lo nova normativa internacional ratificada pelo Brasil. At a Conveno de Palermo, o Brasil no possua legislao especfica sobre o assunto. O Cdigo Penal brasileiro faz referncia exclusiva ao crime de trfico de mulheres para fins de explorao sexual, prevendo pena recluso de 3 a 8 anos. O governo federal brasileiro atua na melhoria das condies de vida das mulheres por meio da Secretaria Especial dos Direitos da Mulher.
Com a aquisio de status de ministrio, a secretaria vem trabalhando articulada com diversos ministrios e tambm com outros nveis de governo e com a sociedade civil para mudar o quadro de desigualdade de gnero registrada no pas. O programa global de preveno e combate ao trfico de seres humanos do Ministrio da Justia e do Escritrio das Naes Unidas contra Drogas e Crime UNODC tambm foi desenhado para apoiar os operadores de direito e aumentar a capacidade do Estado de agir de forma eficaz nessa rea.
Responsabilidade do Estado na promoo e defesa dos direitos humanos No suficiente que o Estado coba a desigualdade social existente e as vrias formas de violncia contra pessoas em situao vulnervel, , sim, imprescindvel que ele assuma a promoo efetiva da igualdade real, de tal sorte que se opere uma verdadeira transformao de comportamento nas relaes sociais. Conforme afirma Joaquim Barbosa :. A insuficiente atitude esttica e passiva do Estado em no discriminar cede, portanto, lugar a uma necessria noo dinmica e intervencionista em busca de uma igualdade material, ou substancial, a partir da qual so devidamente pesadas e avaliadas as desigualdades concretas existentes na sociedade, de sorte que as situaes desiguais sejam tratadas de maneira dessemelhante, evitando-se assim o aprofundamento e a perpetuao de desigualdades engendradas pela prpria sociedade.
O Estado tem o dever de atuar ativamente no sentido de criar meios para mitigar as desigualdades sociais e, de modo preferencial, daqueles que mais precisam minorias raciais, tnicas e sexuais. Necessidade de instaurar polticas de ao afirmativa As polticas de ao afirmativa surgiram como uma forma de reparar os danos causados tanto pela sociedade hegemnica como pela atuao do Estado contra povos, grupos sociais e culturais atravs de prticas que condenaram tantas vidas humanas morte ou pior das mortes, que a morte em vida, por falta de uma vida digna.
Trata-se, em suma, de resgatar a cidadania e a dignidade de sujeitos historicamente silenciados. Para Joaquim Barbosa , p. Na sua compreenso, a igualdade deixa de ser simplesmente um princpio jurdico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcanado pelo Estado e pela sociedade.
Afirma Barbosa , p. Desse imperativo de atuao do Estado nasceram as aes afirmativas, hoje j adotadas em diversos pases europeus, asiticos e africanos, com as adaptaes necessrias situao de cada pas. Para Barbosa, alm do ideal de concretizao da igualdade de oportunidades, so tambm objetivos almejados com a instaurao das polticas de ao afirmativa, a produo de transformaes de ordem cultural, pedaggica e psicolgica, aptas para mudar as imagens negativas do imaginrio coletivo; essas transformaes teriam como elemento propulsor o carter exemplar de certas modalidades de ao afirmativa como agentes de transformao social de eficcia inegvel.
Nesse sentido, as polticas de aes afirmativas, conforme afirma Joaquim Barbosa, tencionam engendrar transformaes culturais e sociais relevantes, aptas a inculcar nos atores sociais a utilidade e a necessidade da observncia dos princpios de igualdade material e formal , do pluralismo e da diversidade nas mais diversas esferas do convvio humano.
A entrada em uma das duas categorias depender para Bauman- do grau de mobilidade ou liberdade de escolher onde estar. Os vagabundos, pelo contrrio, sabem bem que no ficaro muito tempo num lugar, por mais que o desejem, pois provavelmente em nenhum lugar sero bem-recebidos. Para Bauman, Os turistas se movem porque acham o mundo a seu alcance global irresistivelmente atraente. Os vagabundos se movem porque acham o mundo a seu alcance local insuportavelmente inspito.
Os turistas viajam porque querem; os vagabundos porque no tm outra opo suportvel. Assim, prossegue Bauman, Se eles os de baixo no se retiram, o lugar muitas vezes puxado como um tapete sob seus ps, de modo que como se estivessem de qualquer forma se mudando.
Se pem o p na estrada, ento seu destino o mais das vezes ficar na mo de outros; dificilmente ser por opo. Podem ocupar um lugar extremamente pouco atraente que abandonariam de bom grado, mas no tm nenhum outro lugar para ir, uma vez que provavelmente em nenhum outro lugar sero bem recebidos e autorizados a armar sua tenda.
Bauman cita o exemplo o caso dos emigrados ou refugiados, que constituem um contingente de milhes de pessoas sob os cuidados do Alto Comissariado da ONU. Conforme Bauman, Para os habitantes do Segundo Mundo, os muros constitudos pelos controles de imigrao, as leis de residncia, a poltica de ruas limpas e tolerncia zero ficaram mais altos; os fossos que os separam dos locais de desejo e da sonhada redeno ficaram mais profundos, ao passo que todas as pontes, assim que se tenta atravess-las, revelam-se pontes levadias.
Assim como os refugiados, as vtimas do trfico para fins de explorao sexual, entram na categoria de vagabundos. Conforme Relatrio da OIT , p. Dentre os outros fatores que levam as vtimas ao trfico, o Relatrio considera tambm,.
A percepo da mulher como objeto sexual, e no como sujeito com direito liberdade, favorece toda forma de violncia sexual. Guerras civis, conflitos armados e violncia urbana extremada tm efeitos devastadores sobre mulheres e crianas.
As mulheres so particularmente vulnerveis a abusos sexuais e trabalhos domsticos forados por parte de grupos armados. Violncia domstica A violncia domstica fsica, psicolgica e sexual gera um ambiente insuportvel e impele a pessoa para a rua ou para moradia precrias.
Emigrao indocumentada A emigrao indocumentada, meio pelo qual as pessoas saem de seu pas e tentam entrar, sem observncia dos procedimentos legais, em outro pas que oferea melhores condies de vida e oportunidades de trabalho, coloca-as em alto grau de vulnerabilidade para diferentes tipos de crime, tais como o contrabando de migrantes e o trfico de pessoas. Para possibilitar o controle internacional da ao dos Estados na salvaguarda dos direitos daqueles que habitam ou se encontrem em seu territrio foram organizados sistemas internacionais de proteo e promoo dos direitos e garantias fundamentais, independentemente de nacionalidade, raa, sexo, idade, religio, opinio poltica, condio social, etc..
Dentro dos instrumentos internacionais de proteo aos direitos humanos, merece especial ateno entrar na considerao do Sistema interamericano de proteo de Direitos Humanos, por abrir a possibilidade de denncia de direitos humanos contra o Estado brasileiro. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem abordado, em recente jurisprudncia, a noo de projeto de vida, cuja apresentao relevante para contribuir na anlise crtica do dano causado s vtimas do trfico para fins de explorao sexual.
Nesse intuito, sero apresentados os trs casos jurisprudencias que abordaram a questo do direito vida no sentido de respeito ao desenvolvimento do projeto de vida das pessoas; so os casos Loaysa Tamayo contra Governo do Peru, com sentena emitida em setembro de ; o caso Cantoral Benavides contra Governo do Peru, com sentena de agosto de , e o caso Villagrn Morales e outros contra Governo da Guatemala, com sentena de novembro de Em 26 de fevereiro de Loaysa Tamayo foi exibida em pblico, atravs dos meios de comunicao, e apresentada como terrorista, sem ter sido submetida a julgamento pela justia peruana.
Submetida justia militar, a vtima foi privada do direito de escolher um advogado defensor de sua confiana; durante todo o processo permaneceu encarcerada em condies que violam as Regras Mnimas para o Tratamento de Prisioneiros das Naes Unidas e sob regime de isolamento.
Loaysa Tamayo foi submetida a tratamento cruel, desumano e degradante por parte da polcia peruana, sem comunicao com a sua famlia, a qual, por sua vez, no foi informada sobre o lugar de sua deteno. Entre setembro e outubro de , Loaysa Tamayo foi julgada e condenada pelos crimes de traio ptria e de terrorismo por chamados juizes sem rosto, categoria esta que no se enquadra nos quesitos de independncia e imparcialidade requeridos pelos instrumentos de direitos humanos.
A Corte julgou-se competente para conhecer o caso e ordenou ao Estado do Peru que pusesse Maria Elena Loaysa Tamayo em liberdade, reintegrasse a vtima s atividades docentes que desempenhava antes da deteno e lhe outorgase indenizao pelos danos morais e materiais causados desde a deteno. Foi motivo de especial considerao o dano causado ao projeto de vida da vtima.
O projeto de vida afirma a Corte- associa-se, portanto, Em rigor, as opes so a expresso e garantia da liberdade. Dificilmente poderia dizer-se que uma pessoa verdadeiramente livre se carece de opes para encaminhar a sua existncia e leva-la a sua natural culminao. Essas opes possuem, em si mesmas, um alto valor existencial. Assim, o seu cancelamento ou menosprezo significam a reduo objetiva da liberdade e a perda de um valor que no pode ser alheio observao desta Corte OEA, , pargrafo Para a Corte o projeto de vida abrange os planos e projetos que uma pessoa formula luz das condies ordinrias em que desenvolve sua existncia e de suas prprias aptides para execut-los com probabilidades de xito, OEA, , pargrafo Deste modo, qualquer forma de obstruo dessas expresses constitui uma violao do direito liberdade pessoal porque Em outras palavras, o dano ao projeto de vida, entendido como uma expectativa razovel e acessvel no caso concreto, significa a perda ou o grave prejuzo de oportunidades de desenvolvimento pessoal, de modo irreparvel ou muito dificilmente reparvel.
As expectativas e aspiraes de realizao pessoal podem, durante o curso de sua vida, ser interrompidas ou drasticamente modificadas por atos que violem seus direitos humanos. Caso tais atos impliquem na perda ou limitao das oportunidades de desenvolvimento individual de forma irreparvel ou dificilmente reparvel, tem-se constitudo um dano ao projeto de vida.
Segundo essa viso, o dano ao projeto de vida Quando isto ocorre, um prejuzo causado dimenso mais ntima do ser humano: trata-se de um dano dotado de autonomia prpria, que afeta o sentido espiritual da vida OEA, , voto conjunto dos Juzes Canado Trindade e Burelli, pargrafo A vtima de dano ao projeto de vida v sua existncia alterada por fatores alheios a ela, que so impostos de forma injusta e arbitrria pela violao de normas de direitos humanos.
Neste contexto, conclui-se que o dano ao projeto de vida tem lugar no dever de reparao e inova ao propor modalidades de reparao voltadas plena reabilitao da vtima e satisfao dos imperativos da justia.
No caso Loaysa Tamayo, a Corte reconheceu a existncia do dano ao projeto de vida da vtima, em razo da violao de seus direitos humanos. Esse caso considerado emblemtico por ser a primeira vez no Sistema Interamericano que um dos aspectos do direito vida assegurado vtima em vida.
Luis Alberto Cantoral Benavides ficou preso e incomunicvel por 9 dias e, durante esse perodo, foi submetido a atos de violncia com o fim de se obter sua confisso. Durante o perodo de encarceramento, Cantoral Benavides foi objeto de atos de agresso fsica e psquica, prtica generalizada no pas ao se tratar de prisioneiros acusados de traio ptria e terrorismo.
O demandante foi exibido publicamente, por intermdio de meios de comunicao, como terrorista e membro do grupo Sendero Luminoso, sem haver sido julgado ou condenado pela justia peruana.
Cantoral Benavides foi julgado por juizes sem rosto, e no foro militar foi privado do direito de escolher um advogado defensor de sua confiana. O Estado peruano tomou conhecimento dos atos de violncia praticados contra Cantoral Benavides e no iniciou nenhuma investigao para apurar tais fatos.
A Comisso Interamericana de Direitos Humanos submeteu o caso Corte Interamericana contra a Repblica do Peru, sob a alegao de violao de vrios direitos previstos em dispositivos da Conveno Americana sobre Direitos Humanos. Ademais, a Corte decidiu que o Estado peruano devia ordenar uma investigao para determinar as pessoas responsveis pelas violaes de direitos humanos supracitadas e devia reparar os danos causados pelas violaes.
Portanto, foram formalmente acatadas as reivindicaes baseadas no dano ao projeto de vida da vtima. Quando da deciso acerca das modalidades de reparao, pode-se notar diferenas entre o presente e o caso Loaysa Tamayo. Nesta sentena, a Corte se viu apta para estipular reparaes que visassem a reconstruo do projeto de vida de Cantoral Benavides OEA, , pargrafo A evoluo doutrinria ensejada por esta sentena encontra-se tanto na reafirmao do alcance do conceito de projeto de vida, como tambm sua direta relao com a realizao dos direitos humanos da vtima de violao.
Isso significa que, uma vez provados os atos ilcitos perpetrados pelo Estado e seu impacto danoso na realizao pessoal e profissional da vtima, tais atos tornamse objeto de responsabilizao e reparao por parte do Estado. Ademais, tem-se que as modalidades de reparao no se restringem a valores pecunirios, mas pode se traduzir em medidas que busquem a reconstruo do projeto de vida e a realizao do ser humano em sua integralidade.
Em 15 de junho de , homens armados obrigaram os jovens Contreras, Figueroa Tnchez, Caal Sandoval e Juarez Cifuentes a entrarem em um veculo. No dia seguinte, os corpos dos meninos foram encontrados no Bosque San Nicolas, sendo atribuda sua morte, em todos os casos, a leses produzidas por disparos de armas de fogo no crnio.
Os supostos responsveis foram absolvidos em todas as instncias judiciais da Guatemala, que deliberaram sobre o caso. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, aps cuidadosa anlise das provas e opinies periciais, constatou que houve violao de direitos positivados na Conveno Interamericana e na Conveno para prevenir e sancionar a tortura.
Ademais, a Corte decidiu que o Estado da Guatemala devia ordenar uma investigao para identificar e punir os responsveis pelas violaes de direitos humanos supracitadas e reparar os danos causados pelas violaes.
Alguns pontos merecem destaque nesta seara, dentre os quais, encontramos em primeiro lugar, a ampliao do conceito de direito vida, no sentido de que este fundamental direito implica no somente a obrigao negativa de no se privar a vida a ningum arbitrariamente, mas tambm a obrigao positiva de tomar as medidas necessrias para assegurar que tal direito no seja violado; OEA, , voto conjunto dos Juzes Canado Trindade e Burelli, pargrafo 2 Outra questo relevante nesta sentena est na observao sobre a situao de vulnerabilidade da maioria da populao dos pases da Amrica Latina e a obrigao dos Estados em proteger essas pessoas.
Afirma a Corte, nesse sentido: Nos ltimos anos, tem havido o deterioro notrio das condies de vida de amplos segmentos da populao dos Estados partes da Conveno Americana, e uma interpretao do direitos vida no pode fazer abstrao desta realidade, sobretudo quando se trata de crianas em situao de risco nas ruas de nossos pases de Amrica Latina.
OEA, , pargrafo A Corte considerou tambm o Estado tem a obrigao de tomar medidas positivas para evitar o ato ilcito do homicdio, assim como as circunstncias que conduzem morte OEA, , voto conjunto dos Juzes Canado Trindade e Burelli, pargrafo 3 e que esse dever se torna ainda mais acentuado em relao proteo da vida de grupos vulnerveis, como os meninos de rua.
Conforme afirmavam os referidos Juizes Estes agravos se projetam, muitas vezes, sobre os entes queridos das vtimas, que tambm padecem deste estado de abandono OEA, , pargrafo 7. Anlise da noo de projeto de vida situao das vtimas de trfico para fins de explorao sexual No caso Loayza Tamayo, a Corte Interamericana delimitou o conceito de projeto de vida, afirmando que este se relaciona com a realizao.
No caso Cantoral Benavides, a Corte aumentou sua atuao no co de violao ao projeto de vida, pois no se limitou a abordar o conceito, como no primeiro Caso, mas se pronunciou no sentido de que o Estado deveria tomar medidas para que a vtima tivesse oportunidade de reconstruir seu projeto de vida, interrumpido com os atos ilcitos cometidos contra ele.
A maioria das vtimas do trfico de seres humanos para fins de explorao sexual so mulheres e adolescentes, afrodescendentes, com idade entre 15 e 25 anos, oriundas de classes populares, com baixa escolaridade e carncias econmicas e sociais de todo tipo, inseridas em trabalhos remunerados de pouca ou pssima remunerao, desempenhando funes desprestigiadas ou mesmo subalternadas, sem garantia de direitos e que envolvem uma prolongada e desgastante jornada diria, com uma rotina desmotivadora e desprovida de possibilidades de ascenso e melhoria.
OIT, E continua, o Relatrio OIT, , As mulheres e as adolescentes em situao de trfico para fins sexuais geralmente j sofreram algum tipo de violncia intrafamiliar abuso sexual, estupro, seduo, atentado violento ao pudor, corrupo de menores, abandono, negligncia, maus-tratos, dentre outros e extrafamiliar os mesmos e outros tipos de violncia intrafamiliar, em escolas, abrigos, em redes de explorao sexual e em outras relaes. As famlias tambm apresentam quadros situacionais difceis sofrem violncia social, interpessoal e estrutural [ Assim, as mulheres vtimas do trfico j estavam sofrendo toda srie de privaes e de violncia antes mesmo da entrada na explorao sexual, e na considerao da Corte Interamericana dificilmente poderia dizer-se que uma pessoa verdadeiramente livre se carece de opes para encaminhar a sua existncia e lev-la a sua natural culminao.
Os danos causados s vtimas da violncia ameaam, em ltima instncia, o prprio sentido que cada pessoa atribui a sua existncia OEA, , voto conjunto, pargrafo 16 dado que produzem grave alterao no curso de vida das vtimas, impedindo a realizao de sua vocao, aspiraes e potencialidades, particularmente no que respeita a sua formao e seu desenvolvimento como ser humano pleno.
OEA, Uma pessoa que, em sua infncia, vive, como em tantos pases da Amrica Latina, na humilhao da misria, sem a menor condio de criar seu projeto de vida, experimenta um estado de padecimento equivalente a uma morte espiritual; a morte fsica que a esta segue, em tais circunstncias, a culminao da destruio total do ser humano. OEA, , pargrafo 9. Consideraes finais de se almejar que as numerosas iniciativas, tanto em nvel internacional como interno, consigam reafirmar a promoo dos direitos humanos de todos os habitantes e no s de uma parcela privilegiada da populao e que essas iniciativas sirvam, por sua vez, para o fortalecimento da responsabilidade dos Estados em dar as devidas garantias de respeito e proteo dos direitos humanos e na implementao das polticas de ao afirmativas necessrias para atingir a igualdade social.
Por outro lado, devem ser objeto de considerao e de denncia tambm, as outras formas de violncia que levam tantas mulheres a optar por aceitar. Em relao dignidade e direitos econmicos, sociais e culturais, ao se levar em conta as necessidades de proteo dos grupos mais vulnerveis, fica claro que uma interpretao ampla do direito vida deve compreender as condies mnimas de uma vida digna.
Portanto, tal interpretao deve, em primeiro lugar, ter seu fundamento na dignidade da pessoa humana e abarcar, em segundo lugar, a inter-relao e a indivisibilidade de todos os direitos humanos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais.
No Caso Villagrn Morales os votos conjuntos dos juzes Canado Trindade e Burelli na sentena so eloqentes no sentido amplo e profundo da concepo do direito vida quando afirmam que a vida das vtimas meninos de rua da Guatemala j carecia de qualquer sentido porque j se encontravam privados de criar e desenvolver um projeto de vida e de procurar um sentido para sua prpria existncia OEA, , -Votos conjuntos-, pargrafo 3. Por sua vez, em relao ao papel do Estado e aos direitos das pessoas em situao social vulnervel, os mesmos Juzes afirmavam que o Estado tem o dever de atuar, de tomar medidas positivas, e que essa obrigao se acentua em relao proteo da vida de pessoas vulnerveis e indefesas, em situao de risco.
OEA, , -Votos conjuntos-, pargrafo 4. A Corte clara em relao situao de vulnerabilidade dessas mulheres ao considerar:.
Nesse sentido, o reconhecimento da identidade dos seres humanos historicamente silenciados exige um tratamento igualitrio em relao aos outros diferentes, a partir da conscientizao de que a cultura dominante uma entre as muitas existentes com as quais deve coexistir.
O assunto assume extrema relevncia, considerando que, numa sociedade em que se conquistaram tantos direitos humanos, boa parte da populao ainda se encontra longe do ideal a ser atingido. Trata-se, na realidade, de projetos de vida humanos deteriorados, alguns deles, inclusive despedaados. O debate constitucional sobre as aes afirmativas. Aes afirmativas: polticas pblicas contra as desigualdades sociais. Globalizao: as conseqncias humanas.
Traduo de Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, Violncias no visveis por trs do silncio: proteo da mulher e projetos de vida deteriorados.
Braslia: Universidade de Braslia. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Cantoral Benavides versus Per Reparaciones. Sentencia Canado Trindade e A. Abreu Burelli. Caso Loaysa Tamayo contra Per Reparaciones. Sentencia de Autoritarismo e transio. Revista USP. Trfico de pessoas para fins de explorao sexual. Braslia: Secretaria Internacional do Trabalho, Introduo O estado de Roraima, localizado na regio amaznica, faz fronteira com os estados do Amazonas, Par, com a Repblica Cooperativista da Guiana e a Repblica Bolivariana da Venezuela.
Sua populao composta, em grande maioria, por migrantes do norte e do nordeste do Brasil. Roraima um estado novo, tendo sua formao calcada no encontro e na convivncia de populaes procedentes de diversas regies do Brasil.
No cerne de tantos problemas que dificultam o desenvolvimento do estado e das populaes amaznicas est o trfico de mulheres, crianas e adolescentes e a explorao sexual infanto-juvenil, que envolve redes internacionais de aliciamento de mulheres e homens no comrcio do sexo Freitas, Visando compreender melhor o fenmeno e traar um perfil da explorao e do trfico de pessoas no Brasil foi realizada uma pesquisa, em mbito nacional, cuja publicao ocorreu em e recebeu o nome de PESTRAF Pesquisa sobre o Trfico de Mulheres, Crianas e Adolescentes para fins de Explorao Sexual Comercial no Brasil.
No referido relatrio, Roraima apontado como rota internacional do trfico, via BR, de Manaus para Boa Vista e depois para Pacaraima, na fronteira com a Venezuela, visando atingir a Europa. Coordenadora do Programa de ao integrado para o combate ao abuso e explorao sexual de meninos, meninas e adolescentes em 1. Pesquisador do Programa de ao. O fenmeno da violncia sexual, identificado na ocorrncia sistemtica de casos de abuso e explorao sexual com fins comerciais e com indicativos, inclusive, de trfico de mulheres, meninos, meninas e adolescentes, tem se consolidado como uma das mazelas econmicas e sociais do estado de Roraima e, por isso mesmo, um objeto mobilizador e integrador de Instituies pblicas federais e estaduais, na busca da garantia dos direitos de mulheres, crianas e adolescentes.
Tais indcios so referendados pela Matriz Intersetorial elaborada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, em , ao realizar um mapeamento do estado de Roraima, que aponta 07 dos nossos 15 municpios como sendo os de maiores e piores ocorrncias na rea do abuso e da explorao sexual, alm do trfico internacional por conta das fronteiras, e dentre os quais relacionamos: Bonfim fronteira com Guiana , Pacaraima fronteira com a Venezuela , Caracara, Rorainpolis fronteira com o Amazonas , Iracema, Mucaja e Boa Vista.
E, neste cenrio, os municpios de Rorainpolis, Pacaraima, Bonfim revelam-se como corredores de passagem para o trfico internacional das mais diversas atividades ilcitas, dentre elas o do trfico de pessoas com a finalidade de explorao sexual comercial. Apesar da existncia de relatrios sobre a temtica na regio amaznica, existe grande carncia de dados e informaes sobre a referida situao em Roraima, sendo os nicos dados sistematizados disponibilizados pelo Programa Sentinela , e para o ano proposto observamos que as ocorrncias registradas transitam das esferas do abuso at a explorao sexual, tanto de meninos, meninas quanto de adolescentes, nos municpios de Pacaraima e Santa Elena de Uairn Venezuela.
Isto posto, torna-se de suma relevncia a reflexo sobre a rede de trfico de mulheres para fins sexuais comerciais no estado de Roraima, sobretudo no eixo Manaus-Santa Elena de Uairn pela BR foco do presente artigo.
Breves consideraes sobre o espao roraimense no contexto da faixa de fronteira Norte No Brasil mais de trinta milhes de pessoas vivem na rea considerada faixa de fronteira internacional Steiman, , p. Download Free PDF. Domingos Massissa. A short summary of this paper. Download Download PDF. Translate PDF.
Porto Alegre, 29 de maio de Poucas pessoas param para pensar sobre a gravidade do problema, principalmente porque a lavagem de dinheiro parece distante de nossa realidade. O Brasil optou pelo modelo administrativo. De acordo com o art. As pessoas referidas no art. In: A. Varley Ed. Disasters, Development and the Environment. London: Belhaven Press, Disasters and Forced Migration in the 21st Century. Understanding Katrina Essay Forum: perspectives from the social sciences, v.
Acesso em: 30 nov. Jogos de acaso e de vertigem na linguagem. E Isa Mara Landol. London, New York: Routledge, Acesso em: 22 mar. Desastres, ordem social e planejamento em defesa civil: o contexto bra- sileiro. Impresso , v. Curitiba: Editora Appris, Entre o risco e o acaso: a vertigem do pensamento. Rational climate policies must be based on adaptation to dangerous change as and when it occurs, and irrespective of its sign or causation.
Kaztman a e b associa a vulnerabilidade com a capaci- dade de mobilizar ativos para fazer enfrentar determinados riscos que se apresentam aos grupos sociais. Marandola Jr. Environmental Refugees? Volume 23, Number 5. Demographic evolution of the brazilian population during the twentieth century. Population change in Brazil: contemporary perspectives. Population and Water Resources in Brazil. Bonn, Population aging and future carbon emissions in the United States.
Energy Economics,Vol. Bulletin of the American Meteorological Society. Epidemiology, Vol. Climate Change and Human Health. New England Journal of Medicine. Are observed changes in the concentration of carbon dioxide in the atmosphere really dangerous? Bulletin of Canadian Petroleum Geology. Global warming: Forecasts by scientists versus scientific forecasts. Rethinking Brasilian Fertility Decline. Historia minima de la poblacion mundial. Barcelona: Ariel; Santiago do Chile: OIT, a.
Documento de Trabajo, Activos y estructura de oportunidades. Climate Change: A Natural Hazard. The impact of globalization on infectious disease emergence and control : exploring the consequences and opportunities : workshop summary. Asian Economic Policy Review, 4: 19— LIPP, E. HUQ, and R. Effects of global climate on infectious disease: the cholera model. Clinical Microbiology Reviews Vulnerabilities and risks in population and environment studies. Population and Environment.
New York. Population and climate change. O aquecimento global e a agricultura. Projected impacts of U. Interim Report IR World Population Prospects: The Revision. New York: United Nations. Thomas Robert Malthus: Economia. London, Earthscan, Change and human health: risks and responses. World Health Organization, Conforme Silva , p. Por isso, a gente tem servido mar- mitex, conseguido mobilizar restaurantes para doar marmitex.
A gente tem que reconhecer. Eles querem casa. Estamos montando o material, fazendo um videozinho mostrando o apartamento e eles nas favelas, mostran- do o contraste. Agora, um apartamento de 42m2, onde o tanque fica ao lado da pia da cozinha Ou come ou paga conta entrevistado 1. Caderno Cidades. Acesso: 04 dez. Galeria de Imagens. Acesso em: 15 mar. Global Environmental Change, Elsevier, v. Acesso em: 03 out. Secretaria Nacional de Defesa Civil. Acesso em: 20 mar.
Casa Civil. Aces- so em: 24 set. Acesso em: 10 ago. Acesso em: 10 jan. Studying disaster: changes in the main conceptual tools. London; New York. Routledge, Secretaria de Estado da Defesa Civil. Escola de Defesa Civil.
MAIA, D. Acesso em: 02 fev. Sociologia da Fotografia e da Imagem. Epilogue: Where we have been and where we might go. London; New York, Routledge, Queiroz, Prefeitura Municipal.
Volume II. Desastres, ordem social e planejamento em Defesa Civil: o contexto brasileiro. Esse estudo se caracteriza como pesquisa social de base qualitativa.
Nesse aspecto, a subjetividade permanece obscura no pensamento de Halbwachs. Nem tudo fica gravado. Nem tudo fica regis- trado. Para ele, a vida privada e cotidiana constitui-se enquanto processo. Primeira coisa que ela fazia. Anjinho da guarda bendito companheiro do senhor, senhor te encomendou que te revistes e embalastes; A minha alma guardastes com festas e alegria.
Ainda lembro de coisa de pequeno, hein? Jogava, depois tinha que ir buscar risos. Entrevistado A, 79 anos. Quando dava trovoada muito forte, ela pedia pra gente rezar com ela, a gente rezava. Antes tinha bastante trovoadas. Toda vez cobria, por que diz que puxa o raio.
Ela dizia: Acende as velas, acende as velas E parece que dava mais certo do que agora. Meu pai sempre falava. Pesquisadora: e espalhava a chuva? Alguns entrevistados, como E e O, quei- mavam os ramos da palma benta do Domingo de Ramos.
A seguir, algumas delas: eu lembro bem que o meu pai fazia uma reza. Eles tinham tanto medo da chuva, que meu pai tinha uma reza Ele entrou na terra e fundiu a areia e transfor- mou aquilo num tipo dum estilete. E alguns, somente a guardavam para mostrar o poder que o raio possui. Pesquisadora: E o que a senhora fazia? Tinha medo sim, mas tinha que trabalhar.
Ela morreu de raio. Meu tio tinha seis ou sete filhos. Para ilustrar, seguem dois exemplos a seguir. Primeiramente, dois momentos na fala do senhor J. Deus pensa: deixa Eu dar um sustinho neles. A gente evoluiu. Acho que no inconsciente, a gente volta pra aquilo. Mas tinha Eu evito, eu evito. Pra ter um pouco de cuidado. Eu acho bonito, ao mesmo tempo, tenho medo. Quan- do ele joga a bola faz esse barulho.
Nunca mais ele teve medo. E pode nos colocar, em um instante, em contato com algo que extrapola a nossa temporalidade moderna. Permite compreender o homem simples, imerso no cotidiano e um plano microssocial desse desastre. Pelas beiradas dos discursos, emergiam os seus medos e ansiedades. Queiroz, Editor, ltda. Editora Bertrand Brasil, A Sociabilidade Do Homem Simples.
Brasiliense, Climate induced change in flow regimes has resulted in reduced flow velocity in watercourses, temperature changes as well as deterioration in water quality, particularly in sub-Saharan Africa. Essa onda de instabilidade, todavia, tem refletido negativamente na sociedade guineense. Vulnerability is a function of the character, magnitu- de, and rate of climate variation to which a system is exposed, its sensitivity, and its adaptive capacity IPCC, apud BROOKS, , p.
Conforme Diegues, em sociedades tradicionais, geralmente, [ Nesse sentido, [ Os mais velhos, liderados pelo Balobeiro,7 junto com os jovens adultos, chamados de camabi,8 se deslocam 7. Lider tradicional e espiritual. Por outro lado, a De acordo com Adger , a incerteza representa um dos maiores problemas de vulnerabilidade.
Theory and practice in assessing vulnerability to climate change and facilitating adaptation. Climatic Change Palavra de Urok! Conhecimento e manejo tradicionais. Climate change implications for food security. Twenty-sixth Regionak Conference for Africa.
Luanda, Angola, may, Os novos instrumentos no contexto da pesquisa qualitativa. Conflicting interpretations of vulnerability in climate change research. Bruxelas, a. Paris, b. O que movimenta a cidade, segundo o autor, seria essa pobreza generalizada. Raimundo Coelho de Souza, 67 anos — conhecido como o Sr.
Chengo, morador da comunidade Cabelo Seco. Me lembro que o Prefeito Municipal era o Dr. An interpretation of disaster in terms of changes in culture, society and international relations In: Quarantelli, E.
L; Perry, R. New answers to old questions, Acessado em 13 de setembro de The family and community context of individual reactions to disaster. In: Parad, H.
Resnick, H. Emergency and disaster management: a mental health sourcebook. Bowie, Maryland: Charles Press, A New species of trouble: explorations in disaster, trauma and community. New York: Norton, A cultural approach to disasters. Journal of Contingencies and Crisis Management, 6 2 : Agency and power in modern disasters.
International Journal of Mass Emergencies and Disasters, Toward a politics of disaster: losses, values, agendas and blame. International Journal of Mass Emergencies and Disasters, , 18 2 : UFPA, Lembra-nos Cunha , p. Assim, retornando a Cunha , p. Valencio, O local de lavar e estender as roupas era disputado entre as mulheres. Foto 5 Roupa dependurada N.
Foto 6 Varal protegido da chuva? Dona S. Somos onze pessoas, eu o meu ma- rido, meus sobrinhos e minha nora. As roupas, panela Eu tinha dois guarda-roupas. Dona C. Teve coisa que teve que jogar fora roupa, guarda roupa Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, Como num crescente, os impactos e os conflitos socioambientais gerados por cada UHE implantada foram aumentando.
Essa UHE, com 5.
0コメント